Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:7108/2019
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO CONFORME RESOLUÇÃO 176/2020 - PLENO - REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA EM FACE DO CONTRATO 07/2019 PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL POR DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERV. DE LIMPEZA URBANA.
3. Responsável(eis):JAIRO SANTOS CORDEIRO CAVALCANTI - CPF: 82780781653
LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 62011788000431
SIMAO MOURA FE RIBEIRO - CPF: 31102794104
WALTEIR ALVES FIUZA - CPF: 61424102634
WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUSA - CPF: 28204930259
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE ARAGUAÍNA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:VANESKA GOMES (OAB/TO Nº 3932A)
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 70/2022-RELT5

9.1 Trata-se de tomada de contas especial convertida de representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos, Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, em decorrência do acompanhamento seletivo e concomitante, conforme Resolução nº 176/2020-Pleno, a respeito de possíveis irregularidades na contratação direta emergencial e execução do Contrato nº 07/2019, firmado entre a Prefeitura de Araguaína, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. para a prestação de serviços de limpeza e tratamento de resíduos sólidos no Município de Araguaína, pelo período de seis (06) meses.

9.2 Mediante o levantamento realizado pela unidade representante (expediente nº 6.637/2019), a empresa contratada presta serviços de limpeza urbana na cidade, desde janeiro de 2006 e com as determinações de suspensões das Concorrências nºs 2 e 10/2018, esta continuou sendo contratada pelo Município, emergencialmente, por meio de dispensa de licitação (contrato nº 07/2019), completando, em agosto/2019, treze (13) anos e oito (8) meses de contratação ininterrupta.

9.3 Com base na análise inicial da unidade técnica (relatório técnico preliminar), que relatou indícios de superfaturamentos decorrentes de irregularidades no tocante à taxa de BDI, e outros custos com o aterro sanitário, dentre outras averiguações, foi autorizado pelo Tribunal a realização de “inspeção” no contrato para aprofundamento da investigação dos fatos narrados na peça inicial, especialmente em relação à execução e pagamento pelos serviços prestados, considerando os quantitativos de maquinários e de pessoal informados no processo, operacionalização do aterro sanitário, dentre outros (eventos 1/9).

9.4 A inspeção foi realizada em março de 2020. A análise destacou quatro achados de auditoria, um passível de multa e os demais se referem a indícios de dano ao erário envolvendo o exame conjunto da execução do contrato em tela, quais sejam:

(i) irregularidade na contratação direta por falha de planejamento;
(ii) superfaturamentos decorrentes de taxa de BDI excessiva, no valor de R$ 291.150,59;
(iii) utilização de maquinário e de mão de obra com quantitativo inferior ao previsto na composição de preços, no montante de R$ 905.890,22; e
(iv) composição de custos inadequados para o serviço de “destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais”, no valor de R$ 1.012.620,38.

9.5 Diante das irregularidades identificadas, caracterizadoras de dano ao erário e infrações à norma, que permearam a contratação, foi exarado a Resolução nº 176/2020-Pleno (evento 14) que converteu o processo original em Tomada de Contas Especial e determinou as citações dos responsáveis pelos atos administrativos que deram causa aos prejuízos ao erário pelo superfaturamento materializado na execução do contrato nº 7/2019, de serviços de limpeza urbana, conforme proposto pela unidade técnica, com os ajustes do Relator na descrição resumida das irregularidades e solidariedades dos responsáveis e empresa beneficiada com os pagamentos.

9.6 No tocante às irregularidades passíveis de aplicação de multa, foi realizada a citação dos responsáveis, Sr. Simão Moura Fé Ribeiro, na condição de Secretário de Infraestrutura do Município de Araguaína, responsável pela elaboração do termo de referência e por assinar o contrato, bem como do Sr. Washington Luiz Pereira de Sousa, presidente da CPL, e responsável pela elaboração do edital e condução da licitação, para se manifestar sobre a ocorrência descrita, em resumo, nos seguintes termos:

- efetivação, pelo gestor e pelo presidente da CPL, este responsável pela elaboração do edital, de procedimento licitatório, com base em projeto básico deficiente, que não contempla o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços, denotando não adoção tempestiva de providências necessárias e adequadas à realização de procedimentos licitatórios objetivando a contratação de serviços de limpeza e tratamento de resíduos sólidos no perímetro urbano do Município de Araguaína, resultando em dispensa indevida de licitação, em sucessivas prorrogações de contratações de tais serviços, caracterizados indevidamente como emergência, quando na verdade as respectivas situações emergenciais foram decorrentes da falta de planejamento adequado e desídia da administração, má gestão dos recursos públicos, vez que vem adiando a conclusão da licitação, com base indevida no art. 24, IV, da Lei 8.666/1993 e em afronta ao art. 2º e ao inciso IX do art. 6° da Lei nº. 8.666/1993, observado no Processo Administrativo Licitatório n° 2474.084.149.0000136/2017, Processo Licitatório nº 2018024932, e processos administrativos nºs. 2.375/2011 (Contrato nº 394/2012) e 2019003562 (Contrato nº 07/2019).

9.7 Para as irregularidades com dano ao erário, foram realizadas as seguintes citações solidárias, destacando-se três atos impugnados:

a) itens 7.2.1.2 e 7.2.1.4 (Rel. Inspeção) - Superfaturamento de preços decorrente de taxa de BDI excessiva; e superfaturamento referente composição de custos inadequada para o serviço de Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares e Comerciais, respectivamente, relativamente às medições 1 a 4 do contrato nº 7/2019 (proc. adm. 2019003562/SEINFR);
a.1) Débitos de R$ 291.150,59 e R$ 1.012.620,38, respectivamente;
a.2) Responsáveis: Simão Moura Fé Ribeiro, gestor da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína, Jairo Santos Cordeiro Cavalcanti, Engenheiro Civil da Prefeitura de Araguaína, responsável pela elaboração da planilha orçamentária, e a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., por meio de seu representante legal, por ser a empresa contratada e beneficiária direta dos pagamentos superfaturados recebidos, com preços superfaturados, praticados.
b) itens 7.2.1.3 (Rel. Inspeção) - Superfaturamento de preços decorrente da utilização de maquinário e de mão de obra com quantitativo inferior ao previsto na composição de preços, relativamente as medições 1 a 4 do contrato nº 7/2019 (proc. adm. 2019003562/SEINFR);
b.1) Débito de R$ 905.890,22;
b.2) Responsáveis: Simão Moura Fé Ribeiro, gestor da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína, Walteir Alves Fiúza, fiscal do contrato nº 7/2019, e a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., por meio de seu representante legal, por ser a empresa contratada e beneficiária direta dos pagamentos superfaturados recebidos, com preços superfaturados.

9.8 No que concerne às citações, deixou de apresentar defesa apenas Walteir Alves Fiuza, fiscal do contrato, embora regularmente citado. O setor de diligências, após o envio da citação do responsável no seu endereço cadastrado no sistema CPF da Receita Federal (evento 36), não obtendo êxito em localizá-lo, procedeu a citação deste por edital (eventos 44). Permanecendo silente, configurou-se a situação de revelia, em consonância com o disposto no art. 81, §3º, da Lei 1.284/2001. A empresa contratada apresentou defesa, constante do evento 55, ao passo que os outros três responsáveis apresentaram, em conjunto suas razões de justificativas e documentos, constantes do evento 58.

9.9 A unidade técnica especializada/CAENG, analisou separadamente as razões de justificativas apresentadas. Primeiro examinou aquelas enviadas pela contratada, consoante análise de defesa nº 34/2020, que rejeitou todos as justificativas. E, posteriormente, em atenção ao Despacho nº 1079/2020-RELT5 (evento 63), foram devidamente analisados os esclarecimentos e elementos apresentados intempestivamente por Simão Moura, Washington Luiz e por Jairo Santos (análise de defesa nº 181/2021). A seguir reproduzo partes essenciais de tais instruções de mérito do feito, por conter as alegações de defesa apresentadas e os exames respectivos, em relação as quatro irregularidades averiguadas:

7. ANÁLISE DE DEFESA Nº 34/2020-CAENG
INSPEÇÃO NO CONTRATO Nº 07/2019 FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA E A EMPRESA LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. REF.A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL - DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA.
7.1 INTRODUÇÃO
(...)
7.2 ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS DOS RESPONSÁVEIS
EXERCÍCIO 2019
7.2.1 FATO APONTADO
Superfaturamento decorrente de taxa de BDI excessiva (Item 7.2.1.2)
Responsável: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.
7.2.2 JUSTIFICATIVAS
Vide (...) Evento nº 55/Expediente nº 9.285/2020, de 09/07/2020
7.2.2.1 A empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA., através de sua representante, entre outras argumentações, assim se manifestou em sua defesa:
O Acórdão 2622/13 do Tribunal de Contas da União versa sobre os percentuais mínimos de BDI para algumas obras especificas, objetos estes completamente distinto ao ramo da limpeza urbana, consequentemente, inaplicável ao caso em apreço, por isso veja: (grifamos)
(...)
Como se vê, em momento algum o v. acórdão do Tribunal de Contas da União versa sobre as obras de Limpeza Urbana. (grifamos)
No mais o próprio v. acórdão admite que poderá existir BDI fora dos patamares estipulados, por isso prescreve:
(...)
Portanto, para a contratação emergencial nº 07/2019 optou-se pelo máximo de PIS e COFINS, em função da letra de lei. (grifamos)
Logo, equivale a dizer que, a Administração de Araguaína, identificou que empresas do ramo de prestação de serviços de limpeza urbana, em sua maioria, se enquadram no regime não cumulativo. Desta feita adequaram-se os impostos aplicados no BDI e assim procedeu-se a contratação. (grifamos)
Portanto resta claro que a Prefeitura Municipal de Araguaína ao adotar as tarifas de PIS e COFINS em 9,25%, apenas se fez valer de lei federal aplicada ao caso e estudo de mercado para tonar transparente e correta a aplicação do tributo, equivale a dizer que, não há irregularidade alguma em se considerar alíquotas de PIS e COFINS em percentuais os quais reflitam a real situação tributária de empresas do segmento. (grifamos)
(...)
Como se observa do Contrato Emergencial nº 07/2019, o mesmo fora redigido pautando-se na Concorrência Pública nº 010/2018, Processo nº 2018024932. (grifamos)
Em referido certame licitatório os licitantes em sua maioria que participaram da licitação encontravam-se enquadrados no regime não cumulativo de apuração do PIS e COFINS, conforme verificado abaixo: (grifamos)
(...)
Logo, equivale a dizer que a Administração de Araguaína identificou que empresas do ramo de prestação de serviços de limpeza urbana, em sua maioria, se enquadram no regime não cumulativo. Desta feita adequaram-se os impostos aplicados no BDI e assim procedeu. (grifamos)
7.2.3 ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
7.2.3.1 Defesa não acatada.(...)
(...)
7.2.3.5 Da análise, a Defendente inicialmente afirma que o Acórdão 2.622/13 do Tribunal de Contas da União, que especificou o uso da taxa de BDI, é inaplicável ao caso, porque não versa sobre “obras” de limpeza urbana, posteriormente insurge que o referido acórdão não é basilador para todos os serviços licitados.
7.2.3.6 No entanto, conforme descrito no item 7.2.1.2.3 do Relatório de Inspeção n.º
001/2020, a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, no período da inspeção, apresentou dois documentos sobre a taxa de BDI utilizada, onde o primeiro documento denominado “COMPOSIÇÃO ANALÍTICA DO BDI” consta a seguinte afirmação: “ OS VALORES DE BDI FORAM CALCULADOS COM EMPREGO DA FORMULA PREVISTA NO ACORDÃO 2622/2013 – TCU – Plenário”. E o segundo documento, denominado “JUSTIFICATIVA”, consta a explicação dos itens “ADMINISTRAÇÃO 5,00%”, “LUCRO 8,29%”, “DESPESAS FINANCEIRAS 1,50%”, “SEGURO E GARANTIAS 0,75%” e “RISCO 1,74%”, onde para cada um deles tinha a seguinte descrição: “Percentagem conforme está dentro dos limites do Acordão 2622/2013 do TCU;”
7.2.3.7 Além disso, os limites utilizados para cada item do BDI, excetuando o item “DESPESAS FINANCEIRAS 1,50%”, conforme documento da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, foram extraídos do tipo de obra “CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS”, conforme item 9.2.1 do Acórdão 2.622/13, que foi replicado na tabela 03 do item 7.2.1.2.3 do Relatório de Inspeção n.º 001/2020, onde transcrevemos abaixo:
(...)
7.2.3.8 Dessa forma, além de utilizar o Acórdão 2.622/13-TCU, a Secretaria Municipal de Infraestrutura ainda utilizou referência de valores para obra de saneamento, visto não haver previsão para serviços de limpeza urbana.
7.2.3.9 Posteriormente, a Defendente afirma que a Secretaria Municipal de Infraestrutura identificou que empresas do ramo de prestação de serviços de limpeza urbana, em sua maioria, se enquadram no regime não cumulativo, desta forma para justificar o uso dos limites máximos de PIS e COFINS em 9,25% na fórmula do Acórdão 2.622/13-TCU, ou seja, a Secretaria Municipal de Infraestrutura editou uma taxa de BDI sob medida para atender a empresa LITUCERA, já que essa empresa foi a única “convidada”, mesmo sem apresentar proposta, para assinar o contrato com dispensa de licitação.
(...)
7.2.3.22 Por fim, verifica-se que a Taxa de BDI no valor de 27,17%, utilizada na Concorrência Pública n.º 009/2020 (em andamento), e na dispensa de licitação que originou o Contrato Emergencial n.º 003/2020, é o valor recomendado no PROC-IBR-RSU n.º 008/2017 do IBRAOP/IRB, que baseou na Orientação Técnica de Serviços de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares do TCE-RS, publicada em 2017, desse modo, percebe-se que após o uso de uma taxa excessiva de 32,90%, a Secretaria Municipal de Infraestrutura corrigiu a irregularidade nas últimas licitações, visando estabelecer um valor justo de taxa de BDI para que se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro das contratações resultantes.
7.2.3.23 Continuando a análise, fazendo um retrospecto da situação, verifica-se que a Secretaria Municipal ee Infraestrutura, (...) convidou de forma verbal a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. para assinar o Contrato n.º 007/2019, com composições de custos e taxa de BDI definidos pela própria secretaria, sem exigir da empresa licitante uma proposta com composição detalhada de todos os custos, incluindo taxa de BDI e valores de PIS e COFINS, de acordo com sua opção tributária, para atendimento ao item 8 do Termo de Referência bem como ao item 9.3.2.4 do próprio Acórdão 2.622/2013-TCU.
7.2.3.24 A respeito dessa situação, recapitulamos o que foi relatado no item 7.2.1.2.3 do Relatório de Inspeção nº 001/2020:
(...)
Nos autos não constam convites para empresas apresentarem propostas de prestação de serviços de limpeza urbana em Araguaína, nem mesmo para a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., que assinou o contrato emergencial nº 07/2019, sem apresentar uma proposta de preço detalhada para todos os itens, incluindo detalhamento da taxa de BDI, com valores de PIS e COFINS conforme sua opção tributária, dessa forma contrariando o item 8, alínea “p” do Termo de Referência. (grifamos)
Ao não apresentar uma proposta detalhada, a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. concordou com a planilha orçamentária estimada, com BDI excessivo de 32,90%, elaborada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.
(grifamos)
7.2.3.25 Desse modo, ao optar pela taxa de BDI de 32,90% num contrato emergencial com dispensa de licitação com a mesma empresa que que presta serviços de limpeza urbana no município há 23 (vinte e três) anos, sem um critério objetivo, sem levar em consideração o histórico de taxas de BDIs utilizadas pelo próprio município, bem como de outros municípios do Estado do Tocantins, não resta dúvida que a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE ARAGUAÍNA-TO deveria ter estudado melhor uma proposta mais vantajosa para a consecução dos seus objetivos tendo como princípios norteadores da sua atuação aqueles inscritos no “caput” do artigo 37 da Constituição da República, em especial, os da legalidade, impessoalidade, moralidade e, sobretudo eficiência.
7.2.3.26 Neste contexto, por ser aplicável ao caso, mencionamos os ensinamentos de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 16.ª Edição, 2014, pág. 390, 391 e 392):
(...)
7.2.3.27 Assim, diante de todo o exposto, considerando que a empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. foi escolhida para a execução dos serviços de limpeza urbana, com dispensa de licitação, sem apresentar proposta com composição detalhada de todos os custos, incluindo taxa de BDI e valores de PIS e COFINS, sendo beneficiada com a taxa excessiva de BDI de 32,90%, onde as justificativas apresentadas não foram suficientes para sanar as dúvidas e irregularidades apontadas no achado de inspeção, nesse caso, REJEITAMOS as argumentações da Defendente, mantendo o achado.
7.2.4 FATO APONTADO
Superfaturamento decorrente da utilização de maquinário e de mão de obra com quantitativo inferior ao previsto na composição de preços (Item 7.2.1.3)
Responsável: Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.
7.2.5 JUSTIFICATIVAS
Vide (...)/ Evento nº 55/Expediente nº 9.285/2020, de 09/07/2020
7.2.5.1 A empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., através de sua representante, entre outras argumentações, assim se manifestou em sua defesa:
(...)
Ocorre que, como explanar-se-á a seguir inocorreu superfaturamento dos valores cobrados e recebidos pela empresa Contratada, ora peticionária, referente aos meses de março a junho de 2019. (grifamos)
As notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela empresa ora peticionária representaram a integralidade dos serviços efetivamente prestados pela empresa, sem qualquer superfaturamento.
(...)
No caso da contratação em análise consoante ‘Justificativa do Preço’ edificada pelo Município de Araguaína para a contratação emergencial, no item 3, fica claro que os valores unitários previstos na figura contratual são apenas estimados, utilizando-se esses valores unitários como referência para a contratação. (grifamos)
(...)
Os quantitativos e preços unitários dos serviços descritos no Edital licitatório, em contrato administrativo firmado (os quais formam o valor estimado do contrato) não servem para quantificar os serviços a serem realizados, servindo de base para a apuração do custo unitário de cada trabalho. São meras previsões: faz-se o contrato para ser executado conforme as necessidades da Administração Contratante. (grifamos)
Os quantitativos, valores unitários, mão de obra mínima de cada serviço dispostos no Edital e por consequência no Contrato Administrativo decorrente do procedimento licitatório são meras previsões: faz-se o contrato para ser executado conforme as necessidades do Município. Em se tratando de limpeza pública, inúmeras variáveis influenciam a variação dos quantitativos de serviços ao longo do tempo que os trabalhos vão sendo executados, conforme as necessidades. As Administrações Públicas indicam no contrato administrativo estimativas de quantitativos dos serviços a serem realizados a fim de se apurar qual seria o custo unitário de cada trabalho a ser executado.
Assim, os valores, quantitativos (preços, mão de obra mínima estimada) dispostos no Edital licitatório, não irão representar os preços mensais a serem pagos, quantitativos que a Administração Pública efetivamente verá aplicada na execução do contrato. (grifamos)
(...)
De acordo com previsão expressa constante do Contrato nº 07/2019 todos os serviços contratados eram medidos e faturados através da efetiva execução dos serviços.
(...)
Ademais, é de ser ressaltado que o objeto contratado não fora mão de obra, número de maquinários e sim a efetiva prestação dos serviços, com todos os insumos e maquinários necessários à prestação dos serviços.
(...)
O desempenho de uma empresa é maximizado exatamente quando ela consegue entregar mais para o mercado, utilizando menos recursos, o que gera menor preço para quem está adquirindo o serviço/produto entregue pela empresa. (grifamos)
(...)
Assim, em razão da realidade dos quantitativos dos resíduos dispostos para a realização dos serviços, fora necessário a redução de uma equipe, devido a não geração suficiente de resíduos. (grifamos)
(...)
Com isso, na execução dos serviços fora necessário a redução de equipe, (...)
(...)
Outrossim, os cálculos constantes do Relatório de Inspeção para balizar os custos dos serviços contratados também mostram-se equivocados.
(...)
Nota-se um custo de mão de obra errôneo, uma vez que não fora considerado na íntegra as previsões constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, nº de registro MTE: TO000037/2017, uma vez que fora considerado a menor o percentual de encargos sociais de 78,46% (Setenta e oito virgula quarenta e seis por cento previsto na Cláusula Sexagésima, Encargo Sociais, da citada Convenção Coletiva, o percentual de encargos sociais). No Relatório de Inspeção fora considerado o percentual de encargos sociais de 51,97% (cinquenta e um virgula noventa e sete por cento). (grifamos)
Além disso, fora considerado para menor o valor de vale alimentação no valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais). Conforme Cláusula Décima Quinta, Do Auxílio Alimentação, o valor correto era de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais).
(...)
Portanto, os salários utilizados no Relatório de Inspeção encontram-se completamente defasados. (grifamos)
(...)
Outrossim, observando-se o Relatório de Inspeção depreende-se que no cálculo do valor de execução dos serviços contratados por força do Contrato nº 07/2019, não fora considerado elementos imprescindíveis para a formação do preço de venda de um serviço. Não fora considerado o custo de administração local (é necessário local para guardar os veículos); mão de obra para fiscalização; administração do contrato; técnico de segurança; porteiro e etc; gastos com local onde a empresa está sediada na cidade de Araguaína, energia, água, internet, telefone, material de uso e consumo, manutenção predial, entre outros elementos. (grifamos)
Também não fora considerado o custo de aquisição, reposição de uniformes e equipamentos e proteção individual e coletivos, necessários para a execução dos serviços contratados. (grifamos)
Não fora computado também os materiais de uso e consumo como vassoura, pá, carrinho, saco de lixo e etc. (grifamos)
Não fora considerado custos com horas extras, o que é necessário, (...)
(...)
No cálculo edificado no Relatório de Inspeção a este respeito, além dos elementos acima dispostos, também não fora considerado diversas variáveis que interferem diretamente no preço unitário dos serviços, tais como despesas com manutenção do aterro sanitário; operação de tratamento de chorume; instalação e manutenção de drenos horizontais e verticais; instalação e manutenção de escada de drenagem; instalação e manutenção de canaletas; cobertura com solo; execução de dique perimimetral - solo compactado com controle tecnológico; fornecimento e instalação de geomembrana pead 2 mm no talude do dique; instalação e manutenção de poços de drenagem de gás (pg); poços na trincheira; escavação; carregamento e transporte de solo e diversas obras que são imprescindíveis para a operação de um aterro sanitário ambientalmente adequado. (grifamos)
7.2.6 ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
7.2.6.1 Defesa não acatada. (...)
(...)
7.2.6.7 Como forma de exemplificar a documentação fornecida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, apresentamos um dos documentos que descreve a relação de veículos utilizados pela empresa contratada, após vistoria da fiscalização do contrato, conforme print abaixo:
(...)
7.2.6.8 Dessa forma, é preciso reafirmar que todos os cálculos feitos pela Equipe de Inspeção foram baseados somente em informações presentes nos autos ou repassadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, portanto se as informações das composições de custos estavam defasadas ou não estavam de acordo com a realidade da execução contratual, essa é uma questão que a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. poderia ter justificado melhor em sua defesa e não o fez, (...)
(...)
7.2.6.10 Além dessas exigências do Termo de Referência, a Defendente ao assinar o Contrato Emergencial n.º 007/2019 (Anexo II, Vol I/Parte 3, Pdfs 29/60– Evento n.º 12), já estava ciente das condições impostas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, especialmente a Subcláusula segunda da Cláusula Quarta, as alíneas “a”, “b”, “e”, “h”, “o” e “p” da Subcláusula primeira da Cláusula Quinta e Subcláusula segunda da Cláusula Décima, conforme prints abaixo:
(...)
7.2.6.11 Ressalta-se ainda que no presente achado de inspeção foi investigado apenas o quantitativo de maquinário e de mão de obra de cada item da planilha orçamentária na execução dos serviços contratados, insumos estes que interferem no preço unitário contratado pela administração. Nesse caso, não foi investigado se os quantitativos unitários de cada item da planilha foram executados e medidos de forma correta ou não.
7.2.6.12 Ademais, no item 5 do Termo de Referência (Anexo II, Vol I/Parte 2, Pdfs 59/60– Evento nº 12), consta a explicação de que forma a Secretaria Municipal de Infraestrutura definiu os valores dos custos da planilha orçamentária, in verbis:
(...)
7.2.6.13 Neste contexto, verifica-se que nas planilhas de composição de custo (Anexo II, Vol I/Parte 2, Pdfs 66/77 e Anexo V – Evento n.º 12), elaboradas pela Secretaria Municipal e Infraestrutura, está bem claro a quantidade mínima de maquinário e de mão de obra, conforme prints abaixo:
(...)
7.2.6.14 Sendo que no Anexo VI (Evento n.º 12), consta o detalhamento dos insumos das composições de custos de cada item da planilha orçamentária utilizada na contratação emergencial, documentação essa elaborada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.
7.2.6.15 Juntando a estes fatos, verifica-se nas argumentações da Defendente que houve reduções de equipes de trabalho, situação esta não comunicada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e nem registrada pela fiscalização do contrato, pelo menos não consta documentação a respeito nos autos (Anexo II – Evento nº 12), dessa forma confirmando este achado de inspeção.
7.2.6.16 Assim, se os quantitativos de maquinário e de mão de obras previstos nas planilhas de composição de custo não foram utilizados plenamente pela empresa contratada, significa que houve uma superestimação dos quantitativos na definição do preço unitário, nesse caso, sendo necessária a apropriação de custos para se saber o custo real de acordo com os insumos realmente utilizados na execução do contrato.
7.2.6.17 A respeito do tema, necessidade de apropriação dos custos, assim foi descrito na Orientação Técnica de Serviços de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, 1.ª ed., TCE-RS, 2017, in verbis:
(...)
7.2.6.18 Desse modo, é possível acreditar que a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. ao não apresentar proposta detalhada de custos, conforme item 8, alínea “p”, do Termo de Referência, passou a concordar e aceitar as condições previstas no Termo de Referência, na planilha orçamentária estimada e nas imposições contratuais, nesse caso, sem direito a questionar ou querer repactuar preços ou redefinir custos, conforme Subcláusula segunda da Cláusula Quarta do Contrato nº 007/2019.
7.2.6.19 Nesse sentido, ao não cumprir de forma efetiva as condições contratuais, fica explícito o não atendimento ao artigo 66 da lei de licitações:
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. (grifamos)
7.2.6.20 Assim, diante de todo o exposto, considerando que a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. foi escolhida para a execução dos serviços de limpeza urbana, com dispensa de licitação, sem apresentar proposta com composição detalhada de todos os custos, incluindo o quantitativo real de maquinário e de mão de obra, onde as justificativas apresentadas não foram suficientes para sanar as dúvidas e irregularidades apontadas no achado de inspeção, nesse caso, REJEITAMOS as argumentações da Defendente, mantendo o achado.
7.2.7 FATO APONTADO
Superfaturamento em decorrência de composição de custos inadequada para o serviço de Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares e Comerciais (Item 7.2.1.4)
Responsável: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.
7.2.8 JUSTIFICATIVAS
Vide (...) / Evento nº 55/Expediente nº 9.285/2020, de 09/07/2020
7.2.8.1 A empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., através de sua representante, entre outras argumentações, assim se manifestou em sua defesa:
(...)
7.2.9 ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
7.2.9.1 Defesa não acatada.
(...)
7.2.9.7 A Defendente também não explicou porque no momento do convite, antes da assinatura do Contrato nº 007/2019, não apresentou uma proposta de preços com composição detalhada para cada item dos serviços item 8 do Termo de Referência da dispensa de licitação (Anexo II, Vol I/Parte 2, Pdfs 62/63– Evento n.º 12), dessa forma, teve a oportunidade de detalhar os custos do aterro sanitário, mas se esquivou em cumprir esta obrigação do Termo de Referência.
7.2.9.8 A Defendente nessa peça de defesa também poderia ter anexado uma planilha detalhada dos custos operacionais com documentos comprováveis e verificáveis (aquisição de área + implantação + manutenção), do aterro sanitário contratado para justificar o preço pago pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, e mais uma vez esquivou-se, perdendo a oportunidade.
7.2.9.9 Assim, diante de todo o exposto, considerando que a empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. foi escolhida para a execução dos serviços de limpeza urbana, com dispensa de licitação, sem apresentar proposta com composição detalhada de todos os custos, incluindo todos os itens do serviço “Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares e Comerciais”, onde as justificativas apresentadas não foram suficientes para sanar as dúvidas e irregularidades apontadas no achado de inspeção, nesse caso, REJEITAMOS as argumentações da Defendente, mantendo o achado.
(...)
7.4 CONCLUSÕES
(...)
a) Contrato emergencial realizado sem licitação por falhas de planejamento (Item 7.2.1.1)
Penalidade: Multa
(...)
b) Superfaturamento decorrente de taxa de BDI excessiva (Item 7.2.1.2)
Penalidade: Débito no valor total de R$ 291.150,59
(...)
c) Superfaturamento decorrente da utilização de maquinário e de mão de obra com quantitativo inferior ao previsto na composição de preços (Item 7.2.1.3)
Penalidade: Débito no valor total de R$ 905.890,22
(...)
d) Superfaturamento em decorrência de composição de custos inadequada para o serviço de Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares e Comerciais (Item 7.2.1.4)
Penalidade: Débito no valor total de R$ 1.012.620,38
(...)”

9.10 Na segunda instrução de mérito do feito, constante do evento 65, transcrita a seguir, apenas as partes essenciais, a CAENG, em atenção ao Despacho da Relatora, analisou as defesas protocolizadas intempestivamente por Simão Moura, Washington Luiz e por Jairo Santos Cordeiro Cavalcanti, em homenagem aos princípios da ampla defesa e da verdade material e, desta vez, acolheu parte dos esclarecimentos e afastou a ocorrência referente ao “Superfaturamento em decorrência de composição de custos inadequada para o serviço de Destinação Final de Resíduos” e reduziu os débitos relativamente aos outros dois apontamentos, de “superfaturamento decorrente de taxa de BDI” e “superfaturamento relacionado à utilização de maquinários e de mão de obra”, nos seguintes termos:

8. ANÁLISE DE DEFESA Nº 181/2021-CAENG
(...)
8.2 ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS DOS RESPONSÁVEIS
(...)
EXERCÍCIO 2019
8.2.4 FATO APONTADO
Contrato emergencial realizado sem licitação por falhas de planejamento (Item 7.2.1.1)
Responsáveis:
WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUSA
SIMÃO MOURA FÉ RIBEIRO
8.2.5 JUSTIFICATIVAS
Vide (...)/ Evento nº 58/Expediente n.º 1.994.773/2020, de 28/07/2020
8.2.5.1 Os responsáveis WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUSA e SIMÃO MOURA FÉ RIBEIRO, entre outras argumentações, assim se manifestaram em suas defesas:
(...)
Primeiramente há que falar que se trata de uma dispensa de licitação fundamentada no inciso IV, do artigo 24 da Lei 8.666/93, a qual foi procedida de ‘ESTIMATIVA” de preços, com base em composição de custos, depois de uma tentativa frustrada de se conseguir cotações no mercado.
(...)
O Município de Araguaína, firmou em 02/03/2012 o contrato nº 394/2012, originário da Concorrência 07/2011, no valor estimado mensal de R$ 1.638.948,20, com prazo de vigência de 60 meses, findando em 01/03/2017, o qual foi prorrogado por 12 meses nos termos do § 4º do artigo 57 da Lei 8.666/93, findando em 01/03/2018, e em decorrência nos atrasos do processo licitatório aditivado por mais 180 dias, e depois mais 180, passando a vigência final para 01/03/2019.
O parecer técnico cita a prorrogação do contrato 394/2012 por mais 12 meses, como ausência de planejamento da administração pública, mas não verificou que o dispositivo legal do §4º do 57 autoriza a prorrogação por mais 12 meses quando houver vantagem para a administração pública, e por isso foi feito. Pois as composições visando uma nova contratação acarretariam elevação dos preços praticados. Excluindo-se então da contagem referenciada de atraso os 12 meses deste aditivo.
(...)
8.2.6 ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
8.2.6.1 Defesa não acatada. Conforme Relatório de Inspeção nº 001/2020, os Defendentes foram responsabilizado na condição de Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Secretário Municipal de Infraestrutura, respectivamente, onde atuaram na publicação dos editais de licitação de contratação de serviços de limpeza pública nº 002/2018 e n.º 010/2018, que foram cancelados, dessa forma favorecendo a contratação emergencial por dispensa de licitação.
8.2.6.2 E neste Relatório de Inspeção nº 001/2020, conforme item 7.2.1.1, foi apontado como irregularidade a realização de um contrato emergencial sem licitação por falhas de planejamento.
8.2.6.3 No item 7.2.1.1.9 do Relatório de Inspeção supramencionado, os Defendentes foram responsabilizados devido às seguintes condutas, in verbis:
WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUSA: Agiu com falta de planejamento ou planejamento inadequado, desídia administrativa e falta de expertise na elaboração do Edital de Licitação para contratação de serviços de limpeza urbana.
SIMÃO MOURA FÉ RIBEIRO: Agiu com falta de planejamento ou planejamento inadequado, desídia administrativa e falta de expertise na elaboração do Termo de Referência para contratação de serviços de limpeza urbana.
8.2.6.4 E com o apontamento do seguinte nexo causal:
A falta de planejamento ou planejamento adequado dos responsáveis pelo processo licitatório vem adiando a conclusão da licitação, dessa forma, resultando em prorrogações sucessivas e dispensas de licitação com contratos de serviços de limpeza urbana com uma única empresa.
8.2.6.5 Inicialmente, antes de entrar no mérito da análise das justificativas, apresentamos algumas situações demonstradas no Relatório de Inspeção n.º 001/2020:
(...)
Analisando a tabela 01, verifica-se que a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA conseguiu concluir o edital n.º 002/2018 apenas na data de 12/03/2018, com agendamento da primeira sessão de abertura da licitação para a data de 26/04/2018, ou seja, quase 14 (meses) após o término do Contrato n.º 394/2012, em 01/03/2017, dessa forma deixando claro a falta de planejamento, a desídia e a falta de eficiência da gestão no sentido de realizar uma licitação antes de acabar um contrato vigente de 60 (sessenta) meses. (grifamos)
(...)
Assim, é possível acreditar que a situação de emergência invocada teve como causa a falta de planejamento ou planejamento inadequado pelo administrador público, razão pela qual não autoriza a aplicação do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. (grifamos)
Portanto, o que fica claro nessa situação é que a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA foi ineficiente, agiu com desídia e falta de planejamento ao lançar o primeiro edital no prazo de quase 14 (quatorze) meses após o vencimento do Contrato n.º 394/2012 e além disso não demonstrou ter a expertise necessária para publicar um edital que atendesse a todos os critérios da legislação vigente, cancelando os 03 (três) editais lançados após o fim do Contrato n.º 394/2012, dessa forma, as falhas de gestão não autoriza a aplicação do artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93. (grifamos)
8.2.6.6 Da análise, verifica-se que os Defendentes não conseguiram justificar de forma plausível porque a Prefeitura de Araguaína demorou 14 (meses) para agendar a primeira sessão de abertura da licitação para nova contratação após o término do Contrato n.º 394/2012, que ocorreu em 01/03/2017, lembrando que o §4º do artigo 57 da lei de licitações não autoriza a prorrogação por mais 12 meses quando houver vantagem para a administração pública, in verbis:
(...)
8.2.6.8 Desse modo, após o primeiro aditivo de doze meses, a Prefeitura de Araguaína prorrogou novamente o contrato n.º 394/2012 por mais seis meses, ainda sem apresentar a excepcionalidade exigida na lei de licitações, e após o término deste prazo, houve mais uma prorrogação de seis meses, e apenas nesta que teve como justificativa o cancelamento do edital após denúncia e intervenção do Tribunal de Contas, vide autos n.º 4.818/2018.
8.2.6.9 Neste contexto, resta demonstrado que a Prefeitura de Araguaína prorrogou o Contrato nº 394/2012, após o término em 01/03/2017, sem apresentar as excepcionalidades conforme a legislação de licitações, bem como não justificou a falta de planejamento para iniciar uma nova licitação antes do término do referido contrato.
8.2.6.10 Para este tipo de situação, conforme demonstrando no Relatório de Inspeção nº 001/2020 (Evento nº 11), a jurisprudência é farta, vide estes exemplos do TCU e do TCE-SP:
(...)
8.2.6.11 Assim, diante de todo o exposto, considerando que os Defendentes não conseguiram justificar a falta de planejamento para poder iniciar uma nova licitação antes da finalização do contrato nº 394/2012, onde as justificativas apresentadas não foram suficientes para sanar as dúvidas e irregularidades apontadas no achado de inspeção, nesse caso, REJEITAMOS as argumentações dos Defendentes, mantendo o achado.
8.2.7 FATO APONTADO
Superfaturamento decorrente de taxa de BDI excessiva (Item 7.2.1.2)
Responsáveis:
JAIRO SANTOS CORDEIRO CAVALCANTI
SIMÃO MOURA FÉ RIBEIRO
8.2.8 JUSTIFICATIVAS
Vide (...)/ Evento nº 58/Expediente n.º 1.994.773/2020,
de 28/07/2020
8.2.8.1 Os responsáveis JAIRO SANTOS CORDEIRO CAVALCANTI E SIMÃO MOURA FÉ RIBEIRO, entre outras argumentações, assim se manifestaram em suas defesas:
Primeiramente há que se falar que o corpo técnico utilizou o Acórdão nº 2622/2013 como fundamento do superfaturamento, no entanto alguns pontos do acórdão precisam ser demonstrados, dentre eles: (grifamos)
O estudo do acórdão em questão foi realizado analisando contratos de obras. Nenhum dos contratos analisados para se chegar aos percentuais mínimos e máximos dizem respeito a contratos de limpeza urbana, com coleta e tratamento de resíduos sépticos e domiciliares e destinação em aterro sanitário, os quais possuem características totalmente diferentes. (grifamos)
(...)
Não há como comparar “CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS”, com serviço objeto do presente contrato, pois possuem natureza e especificações distintas, a começar pela variação entre material e mão de obra que se emprega em cada um dos casos. (grifamos)
O próprio Acórdão é claro ao prever que a adoção de um percentual acima da faixa de referência para determinado componente, por si só não constitui irregularidade, e que vários fatores tendem a influenciar as taxas de BDI, como o porte da empresa, sua natureza específica, sua localização geográfica, seu prazo de execução, a facilidade de encontrar fornecedores no local da obra, os riscos envolvidos nas contratações, a situação econômica e financeira da empresa e do país. (grifamos)
(...)
Conforme demonstrado na tela abaixo, todas as taxas que compõe o BDI estão dentro dos limites do Acórdão, com exceção do componente “Despesas Financeiras” e “Impostos”.
No entanto como bem disciplinado pelo TCU, trata-se de um contrato emergencial, firmado com a única empresa instalada no local, detentora do único aterro sanitário existente nesta região, o que impacta na composição do BDI. (grifamos)
Sabe-se que despesas financeiras são gastos relacionados ao custo do capital decorrente da necessidade de financiamento exigida pelo fluxo de caixa da obra e ocorrem sempre que os desembolsos acumulados forem superiores às receitas acumuladas, sendo correspondentes à perda monetária decorrente da defasagem entre a data de efetivo desembolso e a data do recebimento da medição dos serviços prestados. (grifamos)
Sendo assim, pela própria descrição do que são as despesas financeiras, não há como comparar o percentual de despesas financeiras de uma obra, a qual se tem um valor e prazo definidos para início e conclusão, com um contrato de serviços contínuos, por medição e aferição por pesagem, uma vez que existem variações quantitativas da coleta mensal de lixo, que impactam diretamente no valor medido diminuindo a receita da contratada, mas que em contrapartida, pela característica do serviço prestado não reduzem as despesas da mesma. (grifamos)
(...)
No que concerne a aplicação do BDI de 11,25% relativo a impostos, esse varia de empresa para empresa e os percentuais utilizados para se calcular o preço estimado condizem com a Orientação Técnica de Serviços de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares – 2017 do TCE/RS.
(...)
Adotou-se o 3º quartil do Acórdão 2.622/2013 TCU para estimar o BDI apresentado na estimativa de preço do contrato 007/2019, conforme demonstrado abaixo, utilizando a seguinte fórmula: (...)
8.2.9 ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
8.2.9.1 Defesa não acatada. Conforme Relatório de Inspeção n.º 001/2020, os Defendentes foram responsabilizados na condição de Responsável pela elaboração das planilhas orçamentárias e Secretário Municipal de Infraestrutura, respectivamente, onde foi aprovada a taxa de BDI excessiva.
8.2.9.2 E neste Relatório de Inspeção nº 001/2020, conforme item 7.2.1.2, foi apontado como irregularidade o superfaturamento decorrente de taxa de BDI excessiva.
8.2.9.3 No item 7.2.1.2.9 do Relatório de Inspeção supramencionado, os Defendentes foram responsabilizados devido às seguintes condutas, in verbis:
JAIRO SANTOS CORDEIRO CAVALCANTI: Elaborou as planilhas orçamentárias utilizando taxa de BDI excessiva.
SIMÃO MOURA FÉ RIBEIRO: Na condição de Engenheiro Civil e Gestor, aprovou as planilhas orçamentárias com BDI excessivo.
8.2.9.4 E com o apontamento do seguinte nexo causal:
A atuação do responsável pelo BDI, do Gestor e da Empresa Contratada, ao concordarem com taxa de BDI excessiva, fez com que a Prefeitura de Araguaína contratasse com preço superfaturado os serviços de limpeza urbana do município.
8.2.9.5 Da análise, os Defendentes inicialmente afirmam que o Acórdão 2.622/13 do Tribunal de Contas da União foi utilizado pela Equipe Técnica como fundamento para o superfaturamento e que o estudo do referido acórdão foi realizado em contratos de obras, e que não houve estudo para contratos de limpeza urbana.
8.2.9.6 No entanto, conforme descrito no item 7.2.1.2.3 do Relatório de Inspeção nº 001/2020, a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, no período da inspeção, apresentou dois documentos sobre a taxa de BDI utilizada, onde o primeiro documento denominado “COMPOSIÇÃO ANALÍTICA DO BDI” consta a seguinte afirmação: “ OS VALORES DE BDI FORAM CALCULADOS COM EMPREGO DA FORMULA PREVISTA NO ACORDÃO 2622/2013 – TCU – Plenário”. E o segundo documento, denominado “JUSTIFICATIVA”, consta a explicação dos itens “ADMINISTRAÇÃO 5,00%”, “LUCRO 8,29%”, “DESPESAS FINANCEIRAS 1,50%”, “SEGURO E GARANTIAS 0,75%” e “RISCO 1,74%”, onde para cada um deles tinha a seguinte descrição: “Percentagem conforme está dentro dos limites do Acordão 2622/2013 do TCU;”
(...)
8.2.9.8 Dessa forma, além de utilizar o Acórdão 2.622/13-TCU, a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA ainda utilizou referência de valores para obra de saneamento, visto não haver previsão para serviços de limpeza urbana.
8.2.9.9 Mais adiante, o Defendente cita o referido acórdão para justificar a adoção de percentual acima da faixa de referência, enfim, resta demonstrado que foi a própria SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA que inicialmente utilizou o Acórdão 2.622/13-TCU, que define valores de BDI para obras e não para contratos de serviços de limpeza urbana.
(...)
8.2.9.15 Na sequência, o Defendente ainda no intuito de justificar a utilização da taxa de PIS/COFINS de 9,25% na composição do BDI, alega que a aplicação varia de empresa para empresa e que os percentuais utilizados condizem com a Orientação Técnica de Serviços de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, 1.ª ed., TCE-RS, 2017, citando o parágrafo abaixo da referida orientação técnica:
(...)
2. Quando o valor anual estimado do contrato for superior ao limite para a tributação pelo regime de incidência não-cumulativa, utilizar as alíquotas do regime não-cumulativo (1,65% PIS e 7,60% COFINS) para calcular o preço estimado.
8.2.9.16 Pois bem, no intuito de esclarecer essa questão, vamos transcrever a parte
completa da Orientação Técnica do TCE gaúcho que trata do PIS/COFINS, conforme foi colocado no item 7.2.1.2.3 do Relatório de Inspeção n.º 001/2020, in verbis:
(...)
8.2.9.17 Pegando os valores descritos na Orientação Técnica do TCE-RS com os valores do Contrato Emergencial nº 007/2019, temos:
Valor limite de tributação: R$ 78.000.000,00
Valor mensal do Contrato nº 007/2019: R$ 2.282.676,68
Valor anual (prazo de 6 meses) do Contrato n° 007/2019: R$ 13.696.060,08
8.2.9.18 Conforme demonstrado, o valor anual do contrato é inferior ao valor limite de tributação, nesse caso, conforme orientação do TCE gaúcho, deveria ser utilizado a taxa de PIS/COFINS de 3,65% (0,65% PIS e 3,00% COFINS) e não de 9,25% (1,65% PIS e 7,60% COFINS) conforme foi utilizado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA.
8.2.9.19 Além disso, ainda conforme a Orientação Técnica do TCE-RS, a empresa contratada deveria apresentar em sua proposta de preços o detalhamento do BDI com sua opção tributária, comprovando o percentual de PIS/COFINS do BDI de acordo com a média das contribuições dos últimos 12 meses, situação essa que não ocorreu, visto que a empresa assinou o Contrato nº 007/2019 sem apresentar nenhuma proposta de preços.
8.2.9.20 Desse modo, do que fora analisado até aqui, é possível concluir que a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA utilizou o Acórdão 2.622/13-TCU para o cálculo do BDI, sabendo que o referido acórdão se refere à contratações de obra e não de serviços de limpeza urbana, além disso, os Defendentes tentaram justificar o uso do BDI de 32,90% utilizando um parágrafo isolado da Orientação Técnica do TCE-RS, porém sem levar em conta os demais parágrafos que apontam para um entendimento diferente a respeito da utilização do percentual do PIS/COFINS.
8.2.9.21 Nesse contexto, os Defendentes não conseguiram justificar de forma plausível porque adotou uma taxa de BDI de 32,90%, sendo que outras prefeituras do Estado do Tocantins, para o mesmo tipo de contratação adotaram valores de BDI dentro dos padrões de mercado, conforme demonstrado na Tabela 06 do item 7.2.1.2.3 do Relatório de Inspeção nº 001/2020:
(...)
8.2.9.22 Lembrando que a Prefeitura de Palmas, mesmo utilizando a taxa de 9,25% (1,65% PIS e 7,60% COFINS), adotou uma taxa de BDI menor que o valor adotado pelo TCE-RS e pelo IBRAOP.
(...)
8.2.9.27 Verifica-se ainda no Quadro 01, que a Secretaria Municipal de Infraestrutura começou a utilizar valores razoáveis, dentro do padrão de mercado, de taxas de BDI para contratação de serviços de limpeza urbana, na Concorrência Pública n.º 010/2019 (Cancelada), na Concorrência Pública n.º 009/2020 (em andamento), e nas dispensas de licitação que originaram os Contrato Emergenciais n.º 003/2020 e n.º 036/2020, onde foram utilizados os valores de 28,17%, 27,17%, 27,17% e 27,17%, respectivamente.
8.2.9.28 Ressalta-se que na Concorrência Pública nº 010/2019, a Secretaria Municipal de Infraestrutura utilizou os valores de PIS:0,65% e COFINS:3,00%, adotados em regime de incidência cumulativa nos moldes do estudo que embasou o Acórdão 2.622/2013 do TCU, dessa forma, mesmo com esses valores menores que os utilizados na contratação emergencial, houve interesse de diversas empresas para participar da licitação.
8.2.9.29 Por fim, verifica-se que a Taxa de BDI no valor de 27,17%, utilizada na Concorrência Pública n.º 009/2020 (em andamento), e nas dispensas de licitação que originaram os Contrato Emergenciais n.º 003/2020 e n.º 036/2020, é o valor recomendado no PROC-IBR-RSU n.º 008/2017 do IBRAOP/IRB, que baseou na Orientação Técnica de Serviços de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares do TCE-RS, publicada em 2017, desse modo, percebe-se que após o uso de uma taxa excessiva de 32,90%, a Secretaria Municipal de Infraestrutura corrigiu a irregularidade nas últimas licitações, visando estabelecer um valor justo de taxa de BDI para que se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro das contratações resultantes.
8.2.9.30 Continuando a análise, fazendo um retrospecto da situação, verifica-se que a Secretaria Municipal de Infraestrutura, conforme demonstrado no item 7.2.1.2.3 do Relatório de Inspeção nº 001/2020, utilizou a fórmula e alguns critérios do Acórdão 2.622/2013-TCU para calcular o BDI utilizado na contratação emergencial, mesmo sabendo que neste Acórdão não há previsão de Taxa de BDI para serviços de limpeza urbana, além disso, convidou de forma verbal a empresa LITUCERA (...). para assinar o Contrato n.º 007/2019, com composições de custos e taxa de BDI definidos pela própria secretaria, sem exigir da empresa licitante uma proposta com composição detalhada de todos os custos, incluindo taxa de BDI e valores de PIS e COFINS, de acordo com sua opção tributária, para atendimento ao item 8 do Termo de Referência do certame.
8.2.9.31 Desse modo, ao optar pela taxa de BDI de 32,90% num contrato emergencial com dispensa de licitação com a mesma empresa que que presta serviços de limpeza urbana no município há 23 (vinte e três) anos, sem um critério objetivo, sem levar em consideração o histórico de taxas de BDIs utilizadas pelo próprio município, bem como de outros municípios
do Estado do Tocantins, não resta dúvida que a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína-TO deveria ter estudado melhor uma proposta mais vantajosa para a consecução dos seus objetivos tendo como princípios norteadores da sua atuação aqueles inscritos no “caput” do artigo 37 da Constituição da República, em especial, os da legalidade, impessoalidade, moralidade e, sobretudo eficiência.
8.2.9.32 Neste contexto, por ser aplicável ao caso, mencionamos os ensinamentos de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 16.ª Edição, 2014, pág. 390, 391 e 392):
(...)
8.2.9.33 Assim, diante de todo o exposto, considerando que a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE ARAGUAÍNA-TO contratou sem licitação e com taxa de BDI de 32,90%, (...) sem exigir desta empresa uma proposta de preços com taxa de BDI detalhada com valores de PIS e COFINS, além de indicação de sua opção tributária, bem como sem verificar o histórico de taxas de BDIs utilizadas no próprio município de Araguaína e em outras cidades do Tocantins, onde as justificativas apresentadas não foram suficientes para sanar as dúvidas e irregularidades apontadas no achado de inspeção, nesse caso, considerando a supremacia do interesse público e os princípios basilares da Constituição Federal, REJEITAMOS as argumentações do Defendente, mantendo o achado.
(...)
8.2.9.34 No entanto, considerando o fato de que nas últimas licitações de limpeza pública, a Secretaria Municipal De Infraestrutura de Araguaína-TO está utilizando uma taxa de BDI de 27,17% conforme demonstrado no quadro 01, nesse caso, relembrando que este valor é uma sugestão da Orientação Técnica do TCE-RS para serviços de limpeza urbana bem como do IBRAOP conforme PROC-IBR-RSU 008/2017 do IBRAOP/IRB, desse modo, se faz necessário uma correção no cálculo do superfaturamento, onde inicialmente foi calculado a diferença entre as taxas de BDI de 32,90% para 24,81% e agora será feito entre a diferença das taxas de 32,90% para 27,17%, conforme demonstrado a seguir.
(...)
8.2.9.39 Fazendo a diferença entre os valores medidos com as taxas de BDI de 32,90% (quadro 03) e de 27,17% (quadro 05), temos o seguinte resultado para superfaturamento:
R$ 4.791.009,70 – R$ 4.583.482,00 = R$ 207.527,70
8.2.9.40 Portanto, após reanálise, para o período da primeira à quarta medição, devido à taxa de BDI excessiva, houve um superfaturamento no total de R$ 207.527,70 (duzentos e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos).
8.2.9.41 Este novo valor do cálculo do superfaturamento se aplica a todos os responsáveis citados, conforme item 7.2.1.2.9 do Relatório de inspeção nº 001/2020 (Evento n.º 11), ou seja, além dos Defendentes, o Sr. SIMÃO MOURA FÉ RIBEIRO, Gestor da Secretaria de Infraestrutura de Araguaína, e Sr. JAIRO SANTOS CORDEIRO CAVALCANTI, Engenheiro Civil da Prefeitura de Araguaína, a empresa contratada LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.
8.2.10 FATO APONTADO
Superfaturamento decorrente da utilização de maquinário e de mão de obra com quantitativo inferior ao previsto na composição de preços (Item 7.2.1.3)
(...)
Responsável:
SIMÃO MOURA FÉ RIBEIRO
8.2.11 JUSTIFICATIVAS
Vide (...)/ Evento nº 58/Expediente nº 1.994.773/2020, de 28/07/2020
8.2.11.1 O responsável SIMÃO MOURA FÉ RIBEIRO, entre outras argumentações, assim se manifestou em sua defesa:
(...)
Primeiramente há que falar que se trata de uma dispensa de licitação fundamentada no inciso IV, do artigo 24 da Lei 8.666/93, a qual foi precedida de “ESTIMATIVA” de preços, com base em composição de custos, depois de uma tentativa de se conseguir cotações no mercado.
Como o próprio nome já diz, o preço estimado é mutável para mais ou para menos. Neste caso a margem de avaliação não será rígida, mas dotada de razoabilidade.
O Município considerou os quantitativos previstos no Manual de Limpeza Urbana do TCM-GO para se estimar o valor, suprimindo alguns itens para que o preço fosse reduzido, pois a composição, seguindo à risca o manual, ficaria muito maior que os valores praticados no contrato 394/2012.
A fiscalização levanta o suposto superfaturamento como se o contrato em comento tivesse como objeto a locação de caminhões e maquinários, ou a contratação de mão de obra, e não é este caso, o objeto aqui tem unidades de medida referenciadas e explícitas na planilha orçamentária como tonelada; kg, m, ha.
A empresa foi contratada para coletar lixo, transportar e destinar, não apenas fornecer a mão de obra e o maquinário necessário para a realização do serviço.
(...)
Poderia ficar fazendo comparações como esta por várias páginas, no entanto este não é o objetivo. O fato é que a composição de custos realizada na época se baseou na estimativa de preços, utilizando como parâmetro o manual do TCM/GO, o qual foi sugerido pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
(...)
O modus operandi neste caso cabe a empresa contratada, ao município apenas a fiscalização em relação a EXECUÇÃO do objeto contratado, ou seja, verificar se a empresa está cumprindo com os cronogramas de coleta estabelecidos no contrato e mapas de coleta. Se por expertise da empresa contratada, esta consegue reduzir seus custos de operação isto é mérito dela, uma vez que os quantitativos estimados no contrato seguiram as orientações técnicas do IBRAOP E TCM/GO.
(...)
Observa-se no presente item que a análise do corpo técnico é deficitária uma vez que desconsidera as características das máquinas e equipamentos “reserva”.
A composição dos itens reserva, servem para resguardar a Administração Pública acerca de eventuais interrupções nos serviços em decorrência de manutenção ou problemas nos equipamentos, além do que integram o custo deste veículo, apenas lavagem, sistema de rastreamento, documentação e depreciação.
O fato da empresa contratada estar utilizando o caminhão reserva no período que a equipe técnica esteve auditando o contrato in loco, estando então com o total de 10 caminhões e não 11 (10+1 reserva) como previsto no contrato, não constitui ilegalidade, se assim fosse, caso o contratante tivesse que suprimir do custo do serviço o valor de um caminhão toda vez que o reserva precisasse ser utilizado pelo contratado, então o caminhão reserva deveria ser em contrapartida acrescido com os custos de combustível, manutenção e etc.
(...)
No que se refere a quantidade dos caminhões poliguindaste, consta na composição, 1 caminhão poliguindaste para o turno diurno, 1 para o turno noturno e 1 reserva. O fato da empresa utilizar o mesmo veículo para executar o serviço nos dois turnos não exime a administração de indenizá-lo pelo serviço.
(...)
Os caminhões pipa empregados na limpeza de áreas públicas trabalham da seguinte forma, as feiras possuem dias fixos para limpeza, uma vez que só podem ser realizados depois de encerradas as atividades pelos feirantes. Como exemplo, a feira do mercado municipal acontece apenas de sexta à domingo. A limpeza dos espaços públicos acontece conforme demanda do contratante, e a limpeza de eventos da mesma forma, e por essa característica do serviço a contratada opta por alugar o veículo conforme demanda ao invés de manter imobilizado o custo deste veículo, lembrando que não integra a composição do referido item a indenização pelo custo de capital investido.
No que se refere a coleta de resíduos sépticos, a empresa contratada informou em 2019 que o serviço é realizado por um caminhão modelo F350 e um Doblo Cargo, pois há uma variação de quantitativos no calendário de coleta, quando há necessidade de mais um veículo optou por fazer a locação.
(...)
No entanto por conveniência administrativa da empresa, esta opta por locar estes equipamentos, ao invés de manter imobilizado o valor destes maquinários.
O fato da empresa locar estes equipamentos não afeta a eficácia dos serviços prestados, até porque não foi composto nestes itens o custo de indenização pelo capital investido.
8.2.12 ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
8.2.12.1 Defesa parcialmente acatada. Conforme Relatório de Inspeção n.º 001/2020, o Defendente foi responsabilizado na condição de Secretário Municipal de Infraestrutura, onde atuou como Gestor, colocando uma pessoa não habilitada em Engenharia para fiscalizar o contrato.
8.2.12.2 E neste Relatório de Inspeção nº 001/2020, conforme item 7.2.1.3, foi apontado como irregularidade o superfaturamento decorrente da utilização de maquinário e de mão de obra com quantitativo inferior ao previsto na composição de preços.
8.2.12.3 No item 7.2.1.3.9 do Relatório de Inspeção supramencionado, o Defendente foi responsabilizado devido a seguinte conduta, in verbis:
Na condição de Engenheiro Civil e Gestor, indicou uma pessoa não habilitada em Engenharia para fiscalizar o Contrato nº 07/2019, dessa forma concorrendo para o advento da Culpa in Eligendo e da Culpa in Vigilando.
8.2.12.4 E com o apontamento do seguinte nexo causal:
A ação da empresa contratada em não colocar o quantitativo previsto de maquinário e mão de obra na execução do contrato, juntando a isso a omissão e/ou imperícia da fiscalização, a escolha de pessoal não qualificada em Engenharia para fiscalizar o contrato por parte do gestor, tudo isso contribuiu em prejuízos para a administração pública.
8.2.12.5 De início, destacaremos o que fora escrito no item 7.2.1.3.3 do Relatório de Inspeção nº 001/2020, para mais uma vez esclarecer de que forma foi feita a análise e os cálculos do superfaturamento, conforme transcrição abaixo:
(...)
Nos autos (Anexo II) não consta proposta detalhada de preços da empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA., desse modo, significa que a empresa contratada concordou com a planilha orçamentária estimada, com a quantidade de maquinário e mão de obra, elaborada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, necessária para a execução do contrato. (grifamos)
Tanto no Contrato nº 07/2019 como no Termo de Referência, constam os quantitativos de maquinário e de mão de obra necessários para a execução do contrato, não havendo nenhuma cláusula que desse liberdade à empresa contratada de executar os serviços com a quantidade que quisesse. (grifamos)
(...)
8.2.12.8 Conforme documento acima, assinado pela fiscalização do contrato, a empresa contratada estava utilizando na execução do contrato, os seguintes maquinários: 09 (nove) caminhões compactadores para coleta de lixo doméstico, 03 (três) veículos para coleta de lixo hospitalar, 02 (dois) caminhões tipo carroceria e 02 (dois) caminhões tipo poliguindaste.
8.2.12.9 Este quantitativo real de maquinário utilizado na execução do contrato, junto com o quantitativo de mão de obra fornecido durante a inspeção, em comparação aos quantitativos previstos no contrato, gerou diferenças de quantitativo de maquinário e mão de obra para cada serviço contratado, conforme demonstrado na tabela 11 do Relatório de Inspeção, nas quais a apresentamos de forma resumida conforme quadro 06 abaixo:
(...)
8.2.12.10 Lembrando que tanto o termo de referência como o Contrato nº 007/2019, estipularam uma quantidade mínima de maquinário e de mão de obra para a execução contratual e que estas quantidades foram utilizadas para definir os preços de cada serviço, conforme tabelas de composições, assim, seguindo esse raciocínio, a Equipe de Inspeção calculou o superfaturamento em função da empresa não ter conseguido demonstrar que estava cumprindo as condições contratuais para o quantitativo de maquinário e de mão de obra.
8.2.12.11 Dessa forma, é preciso reafirmar que todos os cálculos feitos pela Equipe de Inspeção foram baseados somente em informações presentes nos autos ou repassadas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, tendo como critério principal as especificações e obrigações contidas no termo de referência e no contrato, por exemplo, destacamos o item 8 do Termo de Referência onde deixa bem claro as obrigações da empresa contratada, conforme transcrição abaixo:
(...)
8.2.12.12 Registra-se que a empresa contratada não apresentou proposta de preços com composições detalhadas de cada serviço, dessa forma concordando integralmente com as condições impostas pela prefeitura.
8.2.12.13 A cláusula primeira do contrato, deixa claro a obediência ao termo de referência:
(...)
8.2.12.15 Assim, considerando os argumentos da defesa, faremos uma reanálise para cada serviço previsto no contrato, inicialmente para o quantitativo de maquinário conforme demonstrado a seguir:
A - Serviço: Coleta manual e mecanizada de resíduos sólidos domiciliares com caminhão compactador dotado de sistema de rastreamento por satélite
8.2.12.15.1 Conforme Termo de Referência e contrato, a empresa deveria disponibilizar 10 (dez) caminhões tipo compactador, porém, conforme documento da fiscalização do contrato a empresa estava trabalhando com apenas 9 (nove) caminhões.
(...)
8.2.12.15.4 Assim, após essa reanálise, essa unidade técnica constatou que de fato a empresa contratada utilizou 10 (dez) caminhões na prestação do serviço contratado, conforme previsto na planilha de composição de custos.
B – Serviço: Coleta de resíduos sólidos com caminhão poliguindaste
8.2.12.15.5 De acordo como o Termo de Referência e o contrato, a empresa contratada deveria disponibilizar 2 (dois) caminhões poliguindaste, sendo 01 (um) para operação e o outro para reserva técnica.
8.2.12.15.6 Na composição de custos, constam 02 (dois) caminhões, um diurno e outro noturno, além de custos de manutenção e depreciação para caminhão reserva.
8.2.12.15.7 No documento da fiscalização do contrato a empresa estava trabalhando com 2 (dois) caminhões, os de Placas EIQ 3794 e DQW 5917, sem descrever o horário de trabalho.
8.2.12.15.8 O Defendente em sua peça de defesa alegou que a empresa contratada estava utilizando um único caminhão, porém nos dois turnos, diurno e noturno, e que tal situação não exime a administração de indenizá-la pelo serviço.
8.2.12.15.9 Na análise dos tickets de pesagem da balança de entrada no aterro sanitário (Evento n.º 55, P02, a partir do PDF 344), verifica-se que no período das 4 (quatro) medições, objeto da inspeção, o serviço foi prestado pelo caminhão poliguindaste de placa EIQ 3794, sempre no período diurno, fazendo entre 2 (duas) e 4 (quatro) viagens por dia, ou seja, não houve nenhuma viagem no período noturno.
8.2.12.15.10 Desta forma restou demonstrado que não houve utilização de caminhão no período noturno, assim, havendo a necessidade de correção da planilha de composição que previu caminhão no período noturno, onde o custo com mão de obra é mais elevado, vide print abaixo:
(...)
C – Serviço: Limpeza e lavagem de áreas públicas incluindo feiras livres e eventos públicos
8.2.12.15.11 De acordo como o Termo de Referência e o contrato, a empresa contratada deveria utilizar 2 (dois) caminhões pipa para execução dos serviços contratados.
(...)
8.2.12.15.16 Assim, resta demonstrado que, de fato, conforme documentação da fiscalização do contrato, a empresa contratada utilizou apenas 1 (um) caminhão pipa na prestação do serviço.
D - Serviço: Coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sépticos
8.2.12.15.17 De acordo como o Termo de Referência e o contrato, a empresa contratada deveria utilizar 1 (um) caminhão coletor para execução dos serviços contratados e 1 (uma) camionete tipo baú para reserva técnica.
8.2.12.15.18 Na composição de custos, constam 1 (um) caminhão coletor e 1 (uma) camionete tipo baú para execução dos serviços contratados, além de custos de manutenção e depreciação dos 02 (dois) veículos supramencionados para reserva técnica, no cálculo da definição do preço do serviço.
8.2.12.15.19 No documento da fiscalização do contrato, consta que a empresa estava trabalhando com os seguintes veículos: 02 (dois) veículos hospitalares de placas EPQ 3871 e FHY 4509, sem definição de modelo, e 01 (um) caminhão tipo compactador, de placa MWT 9744.
8.2.12.15.20 O Defendente em sua peça de defesa alegou que a empresa contratada utiliza um caminhão modelo F350 e um Doblo Cargo e quando há necessidade de mais um veículo optou por fazer a locação.
8.2.12.15.21 Na análise dos tickets de pesagem da balança de entrada no aterro sanitário (Evento n.º 55, P02, a partir do PDF 344), verifica-se que no período das 4 (quatro) medições, objeto da inspeção, o serviço foi prestado por dois (veículos), o de placa FHY 4509 e o de placa EPQ 3871, pelo sistema de revezamento, sendo sempre 01 (um) veículo por dia, que fazia apenas uma única viagem ao dia.
8.2.12.15.22 Não foi constatado que o veículo compactador de placa MWT 9744 tenha prestado serviço algum dia neste período das 04 (quatro) primeiras medições.
8.2.12.15.23 Desse modo, percebe-se que a empresa contratada utilizou um veículo não previsto no termo de referência e na composição de custo, o de placa EPQ 3871, Ford F350, sendo este o que realizou a maioria das viagens de prestação de serviço.
E - Serviço: Destinação Final dos Resíduos Sólidos Domiciliares e Comerciais
8.2.12.15.24 No Termo de Referência e contrato, não consta quais veículos deverão ser utilizados para a prestação de serviço.
8.2.12.15.25 No entanto, na composição de custos constam os seguintes veículos: 1 (um) caminhão caçamba 6x4, 1 (uma) retroescavadeira, 1 (um) trator de esteira, 1 (um) rolo compactador, 1 (uma) motoniveladora, 1 (uma) pá carregadeira, 1 (um) caminhão pipa e 1 (uma) escavadeira hidráulica.
8.2.12.15.26 No documento da fiscalização do contrato fornecido à Equipe de Inspeção, não foi relacionado nenhum veículo de uso exclusivo para o serviço de operação do aterro sanitário.
8.2.12.15.27 Na data de inspeção, a Equipe do TCE constatou in loco os seguintes veículos: 1 (um) caminhão caçamba 6x4, 1 (um) trator de esteira e 1 (uma) pá carregadeira.
8.2.12.15.28 O Defendente em sua peça de defesa alegou que a empresa contratada aluga maquinário, por conveniência administrativa, ao invés de manter imobilizado o valor dos maquinários, no entanto não anexou nenhuma cópia de contrato de locação para justificar tal afirmação.
8.2.12.15.29 Também, na peça de defesa da empresa contratada (Evento nº 55), não consta nenhuma referência a respeito da locação de maquinário para a prestação de serviço de “Destinação Final dos Resíduos Sólidos Domiciliares e Comerciais”.
8.2.12.15.30 Em relação ao quantitativo inferior de mão de obra trabalhando na prestação de serviço comparando ao previsto nas planilhas de composições de custos, o Defendente não se manifestou, além disso, nas alegações de defesa da empresa contratada, consta a informação de que houve reduções de equipes de trabalho.
8.2.12.15.31 Assim, diante de todo o exposto, considerando as argumentações do Defendente, e após uma nova reanálise dos autos, refaz-se os cálculos do superfaturamento, onde inicialmente foi recalculado o custo unitário para cada serviço, conforme as quantidades reais de maquinário e mão de obra utilizadas pela empresa contratada, e utilizando o valor de BDI de 27,17%, calculado conforme item 8.2.9.34 deste Relatório de Análise de Defesa, demonstrado nos quadros 07 a 12, a seguir:
(...)
8.2.12.15.32 Utilizando os quantitativos medidos da primeira à quarta medição conforme tabela 08 do item 7.2.1.2 do Relatório de Inspeção nº 001/2020, e multiplicando-os pelos valores unitários reais, calculados conforme quadros 07 a 12, temos os valores do superfaturamento, demonstrados no quadro 13 a seguir:
(...)
8.2.12.15.33 Fazendo a diferença entre os valores medidos pela fiscalização, atualizados para a taxa de BDI de 27,17%, conforme quadro 05 do item 8.2.9.38 deste Relatório de Análise de Defesa, excluindo o serviço de pintura de meio fio, contendo quantitativos incorretos de maquinários e mão de obra, com os valores reais de quantitativos de maquinários e mão de obra informados pela Prefeitura durante a inspeção, e após reanálise dos autos e após analisar as justificativas do Defendente, temos:
R$ 4.549.999,60 – R$ 3.811.951,04= R$ 738.048,56
8.2.12.15.34 Portanto, para o período da primeira à quarta medição, devido à realização de medições com valores incorretos de maquinário e mão de obra, houve um superfaturamento no total de R$ 738.048,56 (setecentos e trinta e oito mil, quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
8.2.12.15.35 Aplica-se esse novo valor de superfaturamento, após reanálise, além do Defendente, aos demais apontados como responsáveis, conforme item 7.2.1.3.9 do Relatório de Inspeção nº 001/2020, Sr. WALTEIR ALVES FIÚZA, Fiscal do Contrato, e LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA., empresa contratada.
8.2.13 FATO APONTADO
Superfaturamento em decorrência de composição de custos inadequada para o serviço de Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares e Comerciais (Item 7.2.1.4)
Responsáveis:
JAIRO SANTOS CORDEIRO CAVALCANTI
SIMÃO MOURA FÉ RIBEIRO
8.2.14 JUSTIFICATIVAS
Vide (...)/ Evento nº 58/Expediente nº 1.994.773/2020, de 28/07/2020
8.2.14.1 Os responsáveis JAIRO SANTOS CORDEIRO CAVALCANTI e SIMÃO MOURA FÉ RIBEIRO, entre outras argumentações, assim se manifestaram em suas defesas:
Salienta-se que a Lei 12.305/2010 previa o prazo máximo de agosto de 2014 para destinação de resíduos em aterro sanitário licenciado.
Para atendimento legal, o município haveria de implantar um aterro sanitário ou começar a destinar o seu lixo em um existente, porém ambos gerariam um alto custo aos cofres públicos.
Os custos com aquisição de área, implantação e licenciamento ambiental são significativos e este poder público não dispunha destes recursos para que pudesse ter um aterro sanitário
próprio.
(...)
Buscando adequação às normas ambientais, o município de Araguaína solicitou à empresa contratada em 2013 que implantasse um aterro, e esta assim o fez, visando atender as necessidades de Araguaína.
(...)
Com isso chegou-se ao valor de R$ 278.200,00 como custo da aquisição de área + implantação e manutenção. (Doc 8)
(...)
Se formos considerar neste caso o custo com a remuneração pelo capital investido de acordo com o Manual de Limpeza Urbana do TCM/GO, aplicando a taxa Selic de 6%a.a, chega-se ao valor de R$312.000,00, isso se considerarmos um aterro sanitário de pequeno porte, que não é o caso, pois o aterro sanitário construído pela empresa Litucera para atender o município de Araguaína, possui projeção de atendimento de 38 anos, com capacidade diária de 150 toneladas dia.
(...)
Após revisão da composição de custos (Doc 9), mesmo excluindo os custos de aquisição de área e implantação, e substituindo estes pelo custo pela remuneração de capital investido, os custos unitários serão elevados comprovando que o serviço está dentro do valor de mercado.
8.2.14.2 Junto com a peça de defesa, o Defendente anexou uma planilha de composição de custos detalhando as despesas estimadas com aterro sanitário.
8.2.15 ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
8.2.15.1 Defesa acatada. Conforme Relatório de Inspeção nº 001/2020, os Defendentes foram responsabilizados na condição de Responsável pela elaboração das planilhas orçamentárias e Secretário Municipal de Infraestrutura, respectivamente, onde foi aprovada as planilhas orçamentárias com itens questionáveis.
8.2.15.2 E neste Relatório de Inspeção n.º 001/2020, conforme item 7.2.1.4, foi apontado como irregularidade o superfaturamento em decorrência de composição de custos inadequada para o serviço de Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares e Comerciais.
8.2.15.3 No item 7.2.1.4.9 do Relatório de Inspeção supramencionado, os Defendentes foram responsabilizados devido às seguintes condutas, in verbis:
JAIRO SANTOS CORDEIRO CAVALCANTI: Elaborou as planilhas orçamentárias utilizando itens inadequados.
SIMÃO MOURA FÉ RIBEIRO: Na condição de Engenheiro Civil e Gestor, aprovou as planilhas orçamentárias com itens inadequados.
(...)
8.2.15.5 Da análise, verifica-se que na planilha anexada pelos Defendentes contendo de forma detalhada todos os serviços previstos na operação e manutenção do aterro sanitário, o custo apresentado se mostra mais adequado ao tipo de serviço que é prestado.
8.2.15.6 Aprofundando a análise, verifica-se que o custo cobrado, de R$ 118,35/Ton se aproxima dos custos cobrados em outros aterros sanitários de cidades no Estado do Tocantins, conforme quadro 14 abaixo:
(...)
8.2.15.9 Nesse contexto, após essa reanálise, embora cada aterro sanitário guarde suas particularidades específicas que impactam em seu custo final, é possível acreditar que os preços praticados para o serviço “Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares e Comerciais” do Contrato n.º 007/2019 da Prefeitura de Araguaína estejam dentro do mercado, devendo a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, para as próximas licitações sobre limpeza urbana, detalhar de forma transparente todos os serviços e todos os custos de operação e manutenção do aterro sanitário, com preços atualizados, dessa forma, para facilitar o serviço da fiscalização do contrato, bem como do Controle Externo.
8.2.15.10 Assim, diante de todo o exposto, considerando os argumentos do Defendente, bem como a planilha anexada com os serviços detalhados, além da análise dos preços praticados em outras cidades, onde as justificativas apresentadas foram suficientes para sanar as dúvidas e irregularidades apontadas no achado de inspeção, nesse caso, ACATAMOS as argumentações dos Defendentes, retirando o achado.
8.2.15.11 Essa isenção de responsabilidade do achado de inspeção se aplica a todos os responsáveis citados, conforme item 7.2.1.4.9 do Relatório de inspeção nº 001/2020 (Evento n.º 11), ou seja, além do Defendente, o Sr. SIMÃO MOURA FÉ RIBEIRO, Gestor da Secretaria de Infraestrutura de Araguaína, o Sr. JAIRO SANTOS CORDEIRO CAVALCANTI, Engenheiro Civil da Prefeitura de Araguaína, e a empresa contratada LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.
(...)”

9.11 Ao final da instrução acima, a mesma unidade técnica concluiu no sentido de acolher os esclarecimentos relacionados a “superfaturamento em decorrência de composição de custos inadequados para os serviços de destinação final dos resíduos” e confirmou as outras três irregularidades, tangentes à contratação emergencial irregular e superfaturamentos decorrentes de "taxa de BDI excessiva" e da "utilização de maquinário e de mão de obra com quantitativo inferior ao previsto na composição de preços", porém reduzindo os débitos inicialmente quantificados. Nesse sentido propôs:

a) aplicar multa ao Sr. Simão Moura e Sr. Washington Luiz, por infração à norma, com fulcro no art. 159, II, do RITCE/TO;
b) responsabilizar o Sr. Jairo Santos e Simão Moura, solidariamente com a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., pelo dano ao erário no valor de R$ 207.527,70, relativos ao superfaturamento decorrente de taxa de BDI excessivo;
c) responsabilizar o Sr. Walteir Alvez e Simão Moura, solidariamente com a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., pelo dano ao erário no valor de R$ 738.048,56, referente a superfaturamento identificado na utilização de maquinário e mão de obra com quantitativo inferior ao previsto na composição de preços.

912 O Corpo Especial de Auditores, consoante Parecer nº 2.547/2021 (evento 6), da lavra do Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, considerando a análise da CAENG e argumentando que os documentos juntados pelos responsáveis não foram suficientes para sanar as irregularidades, ratificou sua proposta de julgamento contida no Parecer nº 2.685/2020 (evento 61), e opinou no sentido do Tribunal julgar irregulares as contas, nos termos da análise de defesa nº 34/2020 (evento 60), com imputação de débito e aplicação de multas aos responsáveis.

9.13 O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 2.675/2019 (evento 82), da lavra do então Procurador-Geral de Contas, José Roberto Torres Gomes, manifestou-se de acordo com a derradeira análise  e proposta da CAENG, e ratificando os termos do Parecer nº 3.026/2020 – PROCD (evento 62), sugere: “julgar irregulares as contas objeto da presente Tomada de Contas Especial, e ainda pela imputação débito e aplicação de multa aos responsáveis, nos termos da Análise de Defesa nº 181/2021 (evento 65)”.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 27/04/2022 às 14:22:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 212282 e o código CRC F61AE60

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.